A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (Seap) informou que 39 dos 710 internos beneficiados com a saída temporária de Natal, em municípios da Grande São Luís, não retornaram às unidades prisionais no prazo determinado pela Justiça do Maranhão. Os presos deveriam ter se reapresentado até as 18h do dia 29 de dezembro de 2025. Com o descumprimento da decisão, eles passam a ser considerados foragidos e podem sofrer sanções, como a perda do direito à progressão de regime.
Ao todo, a Justiça autorizou a saída de 736 detentos custodiados em presídios de São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. A decisão foi tomada pela 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís.
A saída temporária, conhecida como “saidinha”, passou por mudanças recentes. Em maio de 2024, o Congresso Nacional derrubou vetos do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) a uma proposta que restringiu o benefício em feriados e datas comemorativas, além de proibir a liberação para visitas familiares e atividades de reintegração social.
Apesar das restrições, a saída temporária segue prevista na Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/84), entre os artigos 122 e 125. O benefício não é permitido a condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça. Atualmente, a liberação é admitida apenas para presos do regime semiaberto que comprovem frequência em cursos profissionalizantes ou de ensino médio e superior.
A legislação também estabelece que, no regime semiaberto, o detento pode trabalhar ou estudar fora durante o dia, desde que retorne à unidade à noite, tenha bom comportamento e tenha cumprido parte da pena. Cada interno pode solicitar até cinco saídas por ano, com duração de até sete dias, respeitando critérios legais. Juristas ainda apontam que, pelo princípio da não retroatividade da lei, presos que já tinham o benefício assegurado anteriormente podem manter o direito à saída temporária.
