A secretaria de estado de administração penitenciária (SEAP) do Maranhão informou que, entre os 710 internos que receberam o benefício da saída temporária na Grande São Luís, 22 não retornaram aos estabelecimentos prisionais. Essa situação gera consequências jurídicas importantes, pois esses detentos são considerados foragidos da justiça, o que pode acarretar na perda de direitos para a progressão de regime e outras sanções.
No total, a justiça autorizou a saída temporária de 852 detentos em regime semiaberto na Grande Ilha, onde estão localizadas São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa. A autorização foi concedida pelo juiz titular da 1ª vara de execuções penais, Francisco Ferreira de Lima, em razão das celebrações do Dia das Mães.
A saída temporária é regida pela Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84) e está disponível para condenados que cumprem pena em regime semiaberto por períodos que variam de quatro a oito anos. É essencial que o apenado não seja reincidente e tenha um comportamento adequado durante o cumprimento da pena. Além disso, deve ter cumprido o mínimo de um sexto da pena, se primário, ou um quarto, se reincidente.
Os detentos beneficiados pela saída temporária devem cumprir rigorosamente certas restrições, tais como o recolhimento à residência visitada durante a noite e a proibição de frequentar festas, bares e locais semelhantes. O não cumprimento dessas condições pode resultar em sanções severas.