STF suspende trecho de lei de São Luís sobre compensação a empresas de ônibus durante greves

 

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar parcial em ação movida pela Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e suspendeu um dispositivo de lei municipal de São Luís que autorizava a compensação financeira entre o município e empresas concessionárias do transporte coletivo durante períodos de greve.

A ação questiona pontos da Lei Complementar municipal nº 07/2025, que alterou regras do sistema de transporte coletivo urbano da capital maranhense. Entre as mudanças, a norma permitiu ao Poder Executivo contratar, de forma excepcional e emergencial, operadores de transporte por aplicativo e outros serviços previstos na legislação federal quando, em caso de greve, não fosse garantida a circulação mínima de 60% da frota de ônibus.

A CNT alegou que a lei invadiu a competência legislativa da União ao criar uma modalidade não prevista de transporte público e ao tratar de regras gerais de licitação e contratos administrativos. A entidade também contestou a possibilidade de compensação financeira por meio da retenção de valores devidos às concessionárias, apontando violação ao ato jurídico perfeito e ao pacto federativo.

Na análise preliminar, Nunes Marques entendeu que a contratação temporária de veículos por aplicativo durante greves, por ter caráter excepcional, não configura necessariamente a criação de uma nova modalidade de transporte público. Contudo, o ministro destacou que a retenção de valores das concessionárias não pode ocorrer sem respeito à legislação federal e às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Segundo o relator, a lei municipal não prevê procedimento administrativo prévio que assegure o devido processo legal antes da compensação financeira, o que evidencia a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de prejuízos administrativos e trabalhistas. Com isso, foi suspensa apenas a eficácia do parágrafo único do artigo 127-A da Lei nº 3.430/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 07/2025.

A decisão também determina que o prefeito e a Câmara Municipal de São Luís prestem informações em até dez dias, além da manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República no prazo de cinco dias. O mérito da ação ainda será analisado pelo Plenário do STF.

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